Processo 0001070-37.2022.8.16.0074
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001070-37.2022.8.16.0074 Processo: 0001070-37.2022.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$43.500,28 Autor(s): JOSÉ ARCANJO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por JOSÉ ARCANJO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alegou, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e, ao consultar a situação de seu benefício, foi informado da existência do contrato de empréstimo nº 0123308872098, iniciado em agosto de 2016, no valor de R$ 25.022,16, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 347,53. Afirmou que, embora o contrato conste como "EXCLUÍDO", foram descontadas 11 parcelas. Sustentou que foi surpreendido com a operação, pois, ainda que possa ter assinado algum documento, jamais recebeu o valor mencionado e nunca autorizou a consignação dos descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que tal procedimento deveria ter ocorrido presencialmente na instituição ou no INSS. Desse modo, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 23.500,28, e a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência e esclarecesse outros pontos (mov. 9.1). A parte autora manifestou-se nos mov. 12.1 e 13.1, juntando novos documentos. Após nova decisão que indeferiu a gratuidade (mov. 17.1), a parte autora interpôs recurso (mov. 20.1). A gratuidade de justiça foi finalmente deferida na decisão de mov. 23.1, que recebeu a inicial e sua emenda, e determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Citado (mov. 28.1), o réu apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, em preliminar, a necessidade de conexão com outras ações, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que o valor foi liberado na conta do autor, e impugnou os pedidos de restituição e de danos morais. Juntou cópia do contrato e outros documentos (mov. 30.2 a 30.4). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas (mov. 34.1), a parte ré pugnou pela juntada de extratos pelo autor e pela produção de perícia grafotécnica (mov. 37.1), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (mov. 38.1). Em decisão de saneamento (mov. 40.1), foram afastadas as preliminares, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao autor. O banco requerido juntou aos autos os extratos bancários que comprovam a disponibilizam e saque do valor de R$ 12.600,00 na conta do autor (mov. 43.2). Após…
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