Processo 0001070-41.2024.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001070-41.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc99ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação de ID. fd14db3 foram elaborados pela Secretaria. Certifico, ainda, que a reclamada impugnou a conta de liquidação através da petição de ID. 3baff3e. Certifico, por fim, que não existe depósito recursal nos presentes autos. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1) DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada impugna a inclusão de R$ 62,16 a título de custas judiciais, alegando que, na qualidade de entidade hospitalar filantrópica, sem fins lucrativos, certificada pelo CEBAS e vinculada ao SUS, os cálculos de liquidação devem observar rigorosamente os limites do título executivo e da legislação aplicável, vedada a inclusão de parcelas sem respaldo no comando exequendo ou inexigíveis. Assim, invoca o art. 98 do CPC, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula 481 do STJ, requerendo o reconhecimento da gratuidade e a exclusão das custas da conta de liquidação. Sem razão. Já existe decisão nestes autos proferida em segunda instância, e protegida pelo manto da coisa julgada, indeferindo o pedido de justiça gratuita, conforme ID. 47f974e. "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI contra sentença proferida em rito sumaríssimo pela Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sem a realização do preparo recursal. A recorrente alegou possuir direito à justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica e apresentar dificuldades financeiras, tendo juntado Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e balanços patrimoniais dos exercícios de 2022 e 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se entidade sem fins lucrativos, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, faz jus à isenção do recolhimento do preparo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, conforme o art. 790, §4º, da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/2015, que limita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência à pessoa natural.4. A simples apresentação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não é suficiente para comprovar o caráter filantrópico, nos moldes exigidos pela jurisprudência do TST, nem para dispensar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.5. A recorrente foi intimada a recolher o depósito recursal com redução de 50%, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, bem como as custas processuais, mas permaneceu inerte, o que atrai a penalidade da deserção do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, ainda que…
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