Processo 0001070-42.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001070-42.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001070-42.2025.5.21.0042 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA DE BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f866d22 proferida nos autos. ROT 0001070-42.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA DE BARROS FERREIRA MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b6830b0; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 5f9c9cf).   Representação processual regular (Id. edb3b53). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao art. 98, caput e §1º, IX, do CPC; art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; art. 899, §10, da CLT; arts. 47 e 75 da Lei 11.101/2005; A recorrente sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial devidamente comprovada nos autos, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto pela ausência de recolhimento de custas, pois tal exigência constitui obstáculo econômico desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a exigência de preparo, à luz da legislação processual e da finalidade da recuperação judicial.     Fundamentos do acórdão recorrido: O recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. é adequado, cabível, tempestivo e encontra-se assinado por advogado regularmente constituído. Entretanto, o recurso não alcança conhecimento, por deserção.  Em que pese regularmente notificado do r. despacho de id. 25afeb9 (por meio do qual o Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré), a empresa manteve-se silente, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal.  Com efeito, a comprovação regular do recolhimento do preparo constituise em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, de modo que sua desobediência leva à deserção, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.  Cito precedente:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  Recurso Ordinário interposto por KAIROS SEGURANÇA LTDA contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados…

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