Processo 0001070-48.2024.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001070-48.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA ALVES DA COSTA E SILVA RECLAMADO: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d021bf2 proferido nos autos. DESPACHO Em 14 de abril de 2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes, no âmbito da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, originário do Estado do Paraná, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relacionados ao Tema n.º 1.389, que versa sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Conforme já deliberado nestes autos, o entendimento inicialmente adotado por este Juízo era no sentido de que o contrato, ainda que verbal, seria apto a justificar o sobrestamento do feito. Essa interpretação apoiava-se nas decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais n.º 75.192, 73.041 e 75.696, bem como na Rcl. n.º 80.339, publicada em 05/06/2025, na qual o Ministro Luiz Fux assentou a similitude fática entre a controvérsia relativa à nulidade de contrato verbal de prestação de serviços e as questões que motivaram a instauração do Tema 1.389. O quadro normativo, contudo, sofreu alteração relevante. Em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão nos autos do ARE 1.532.603, na qual reconheceu que a suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Diante disso, determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, fixando que o sobrestamento somente deverá ser observado após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. INCLUO o processo na pauta de audiências de INSTRUÇÃO do dia 25/09/2026, às 10:30 horas (horário de Cuiabá-MT). I - A audiência será realizada na modalidade presencial. II – No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas, deverão comparecer no Fórum Trabalhista – 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-935, 2º andar do prédio do fórum), para participar da solenidade presencialmente. Os litigantes ficam advertidos, em especial, quanto: a) a necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob de a parte faltante ser considerada confessa quanto à matéria de fato (CPC, art. 385, § 1º); b) a necessidade de apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT, sob pena de preclusão e desistência. Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com A.R.), na forma e no prazo do artigo 455/CPC, caso em que se não atendido o procedimento legal, considerar-se-á como desistência quanto à prova testemunhal. Ressalvam-se os casos legais em que se admite a…
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