Processo 0001070-49.2025.5.17.0011

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001070-49.2025.5.17.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Desa. Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0001070-49.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c75f6 proferida nos autos. AP 0001070-49.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.171,47 Recorrente:   Advogado(s):   1. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ALESSANDRA JEAKEL (ES16663)   RECURSO DE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 5fcbbfe; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id 7d68536). Regular a representação processual (Id a8ae532 (fl.43)). O juízo está garantido (Id 8aeb21b, e107600, 319ffa7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a coisa julgada.   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a juros e correção monetária.   Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida…

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