Processo 0001070-56.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001070-56.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001070-56.2025.5.10.0104 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA COSTA E ARRUDA PROCESSO n.º 0001070-56.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES  RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA  ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA COSTA E ARRUDA  ADVOGADO: KELRY SOARES DA FONSECA  PERITO: VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA )       EMENTA   Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.   RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Desse modo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço  do recurso.   MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: A parte autora pediu o pagamento de adicional de insalubridade. A ré contestou o pedido, alegando que a autora não faz jus a esse direito. Na categoria da ré, há norma coletiva tratando da matéria (Id b8753fa a Id 88a7059). Transcrevo: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE EM BANHEIRO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação. Parágrafo Primeiro - Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e não sejam de propriedade particular, e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha 05 (cinco) ou mais vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo - Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas regulamentadoras." O Tribunal Superior do Trabalho irá decidir, de forma vinculante, "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" (tema 33, IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, decisão de afetação da Relatora de 23/4/2025 - art. 284 do RITST). Decidirá, ainda, se "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?" (tema 43, IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037, decisão de afetação do Relator de 27/3/2025 - art. 284 do RITST). Quanto ao tema 43, há, inclusive, suspensão dos Recursos de Revista e Embargos no âmbito do TST. Ressalte-se que não houve determinação de suspensão dos processos em que se discute tal tema. Assim, por disciplina judiciária, como aplico o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no sentido de que é…

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