Processo 0001070-57.2023.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001070-57.2023.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001070-57.2023.5.09.0006 RECORRENTE: JOSIEL FELIZARDO VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ab465 proferida nos autos. ROT 0001070-57.2023.5.09.0006 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   3. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   4. JOSIEL FELIZARDO VIEIRA FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIEL FELIZARDO VIEIRA FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)   Em manifestação de Id. 736da00, a ré SEREDE pugna pela habilitação do patrono José Eduardo de Almeida Carriço. Vislumbro que esse procurador já se encontra habilitado nos autos. Assim, nada a deferir. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em virtude da decretação de falência promovida pelo Juízo da 07ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001. Sustenta que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas. Quanto aos efeitos, em relação aos créditos trabalhistas deferidos nesta Justiça Especializada, da decretação de falência ou do deferimento da recuperação judicial, o art. 6º da Lei nº. 11.101/2005 prevê que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe…

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