Processo 0001070-60.2025.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001070-60.2025.8.27.2714/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ERSON BARROS DIAS em face do ESTADO DO TOCANTINS . O autor alega, em síntese, que vendeu sua motocicleta há cerca de 2 anos mediante contrato verbal, com entrega imediata do bem, ficando a compradora responsável pela transferência, o que não ocorreu. Afirma não ter mais contato com a adquirente, não possuir mais o bem e requer a exclusão do veículo de seu nome, bem como a cessação da cobrança de tributos e multas. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Decisão de Evento 6 deferiu a liminar para determinar ao Estado do Tocantins que: i) se abstenha de lançar novos débitos, multas ou encargos tributários em nome do autor decorrentes da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NWJ0F45, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX; ii) suspenda a exigibilidade dos créditos eventualmente já lançados em nome do autor relativamente a esse veículo; iii) promova a imediata exclusão de eventual inscrição do nome do autor na dívida ativa vinculada a tais débitos. Devidamente citado, o Estado do Tocantins apresentou defesa no Evento 11. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Evento 25. Consta dos autos que, no Evento 34, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi corroborado pela parte autora no Evento 36. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Das preliminares: Ausência de documentos essenciais: A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e formação do convencimento deste Juízo, notadamente quanto à alegada alienação do bem e à permanência indevida de encargos em nome do autor. Eventual ausência de…
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