Processo 0001070-62.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001070-62.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001070-62.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: ANDREY REIS GOMES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419d6af proferido nos autos. DECISÃO   É de conhecimento do Juízo que foi deferido em 20/10/2025, o processamento da Recuperação Judicial em favor de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Nesse contexto, o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação de falência implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Dispõe, ainda, o § 4º do referido artigo, que o prazo de suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento do pedido de recuperação, prorrogável por igual período. Nessa senda, a competência da Justiça do Trabalho, em casos como o presente, restringe-se à individualização e à quantificação dos créditos ou obrigações que estejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Contudo, é fundamental salientar que a suspensão das execuções e das medidas constritivas decorrente do stay period, no âmbito do processamento da recuperação judicial, não abrange as execuções de natureza fiscal, aí incluídas as custas processuais e as contribuições previdenciárias advindas de condenações trabalhistas. Tal exclusão encontra respaldo em disposições específicas da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) e no caráter extraconcursal desses créditos. O artigo 6º, § 7º-B, da LRF (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) determina expressamente que "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais". Desta forma, as execuções fiscais, por compreenderem créditos não sujeitos à recuperação judicial, prosseguem normalmente, sem serem afetadas pelos efeitos da ordem de suspensão processual (o stay period). Nesse cenário, no que concerne às contribuições previdenciárias, quando decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho (execuções de ofício nos termos do Art. 114, VIII, da Constituição Federal), são equiparadas a crédito fiscal tributário. O artigo 6º, § 11, da LRF (também introduzido pela Lei nº 14.112/2020) estende a regra de não suspensão das execuções fiscais à cobrança dessas contribuições, ao dispor que: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal". Assim, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir nos próprios autos da reclamatória trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento para fins de habilitação na recuperação judicial ou falência. Já quanto as custas processuais, por sua vez, classificam-se como crédito fiscal não tributário, a interpretação direta do Art. 6º, § 7º-B, da LRF, em conjunto com o Art. 5º da Lei nº 6.830/80, conduz à conclusão de que todo crédito fiscal, tributário ou não tributário, não se sujeita à recuperação judicial. Portanto, a solução mais adequada é o prosseguimento da execução das custas processuais na Justiça do…

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