Processo 0001070-68.2021.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001070-68.2021.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001070-68.2021.5.22.0005 AUTOR: RADAMESIO DE ARAUJO NEVES RÉU: SAFE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA 24H LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, CONSIDERANDO que há previsão explícita no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/2017, bem como a aplicação supletiva do código de processo civil;   CONSIDERANDO que o presente processo encontra-se sem qualquer andamento útil até a presente data, bem como sem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do prazo prescricional, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito,  eis que ciente em 27.02.2024 para se manifestar sobre a determinação judicial, nada protocolou, fluindo a partir de 27.02.2024 o prazo prescricional, que se esvaiu em 27.02.2026 ; Saliente-se que, após decorrido o prazo da prescrição intercorrente, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a existência de alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC e quedou-se inerte.  Ressalte também que o crédito é de natureza irrecuperável ou de difícil recuperação, bem como não há penhora útil nos autos. Destarte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica autorizada a liberação de valores existentes em conta judicial a favor do( s) exequente(s), até o limite da execução, acaso existentes. É que a declaração da prescrição intercorrente não extingue a obrigação de pagar, mas tão somente a exigibilidade da condenação, de tal forma que não impede a liberação a favor do (s) credor(es) dos valores judiciais já constritos no processo. Para tanto, intime-se o exequente e seu patrono para informar a(s) conta(s) bancária(s) para fins de transferência do(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Intimem-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADAMESIO DE ARAUJO NEVES

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