Processo 0001070-74.2025.5.05.0531
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0001070-74.2025.5.05.0531 RECORRENTE: ALCIDES AUGUSTO DA COSTA AGUIAR RECORRIDO: VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001070-74.2025.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenou o recorrente ao pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. O recorrente alega má apreciação da prova, inexistência de requisitos para o vínculo, entrega de EPIs adequados e erros na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se configurados os requisitos do art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego, a despeito de contrato de prestação de serviços autônomos; (ii) estabelecer se a prova pericial sustenta a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos; (iii) determinar se subsistem erros nos cálculos de liquidação apresentados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a roupagem formal de contratos de natureza civil quando comprovada a presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação do serviço. 4. O ônus de provar a inexistência de relação de emprego incumbe ao tomador dos serviços que admite a prestação laboral, ainda que sob alegação de autonomia, por força do princípio da aptidão para a prova e do art. 818 da CLT. 5. O controle de jornada e a fiscalização direta das atividades, confirmados por prova testemunhal, evidenciam a subordinação jurídica, descaracterizando a autonomia alegada. 6. A conclusão do laudo pericial que atesta a exposição a agentes químicos sem a devida proteção prevalece quando fundamentada em normas técnicas (NR-15) e na realidade do ambiente de trabalho, não sendo infirmada por laudos produzidos em outros processos que tratam de contextos fáticos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, sobrepondo-se a forma documental da prestação de serviços à verificação fática dos requisitos do art. 3º da CLT. 2. A prova pericial técnica, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nas normas de segurança do trabalho, constitui meio de prova prevalecente sobre pretensões contrapostas desprovidas de elementos que infirmem a realidade fática apurada. 3. A juntada de documentos em fase recursal, fora das hipóteses de fato novo ou justo impedimento, atrai a incidência da preclusão temporal e o não conhecimento do pleito, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 189, 477 e 818; CPC, art. 479; NR-6 e NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 8 do TST. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO…
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