Processo 0001070-75.2024.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001070-75.2024.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001070-75.2024.5.09.0021 RECORRENTE: RUGGERI & PIVA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA CRISTINA CARDOSO MAIDANA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001070-75.2024.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Contrato de trabalho de analista de laboratório, no período de 04.12.2018 a 25.04.2024. 2. Alegação de manipulação de materiais biológicos diversos, com ingresso de pacientes infectológicos. 3. Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela Reclamada durante toda a contratualidade. 4. Laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo entre março de 2020 e o final de 2022, em razão do aumento da manipulação de materiais de pacientes com Covid-19. 5. Sentença que fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 20.03.2020 a 14.08.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em determinar o correto enquadramento do grau de insalubridade das atividades exercidas pela Reclamante, em especial no período da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A caracterização da insalubridade, nos termos da CLT, depende de perícia técnica e da correspondência da atividade a agente nocivo previsto em norma do Ministério do Trabalho. 8. O laudo pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu pela insalubridade em grau máximo entre março de 2020 e o final de 2022, em razão do contato habitual com material biológico de pacientes infectados ou potencialmente infectados com Covid-19, o que configurou risco agravado. 9. A Reclamada não produziu prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre a eficácia de EPIs e discordância sem respaldo técnico. 10. A sentença fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com base em critérios objetivos (data do reconhecimento oficial de calamidade pública e encerramento da pandemia no Estado do Paraná) e harmônicos com os fatos apurados e a conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Mantém-se a decisão recorrida, que fixou o adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20.03.2020 a 14.08.2022. Referência Normativa: - CLT, arts. 189, 190 e 195; - NR-15, Anexo 14.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamada RUGGERI & PIVA LTDA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da…

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