Processo 0001070-78.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001070-78.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001070-78.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001070-78.2025.5.09.0041, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ 348 DA SDI-1 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora visando ao saneamento de omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte ré, especialmente acerca da incidência da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao se deixar de apreciar o pedido formulado pela autora, em recurso ordinário, relativo à aplicação da OJ nº 348 da SDI-1 do TST na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou necessidade de prequestionamento de tese jurídica. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido formulado pela autora acerca da incidência da OJ nº 348 da SDI-1 do TST na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Integram a base de cálculo dos honorários o valor da condenação corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo empregado e os valores sujeitos à incidência de imposto de renda. Excluem-se da base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, por não constituírem crédito pertencente ao trabalhador. A integração da fundamentação ao acórdão embargado é medida necessária para suprir a omissão identificada e conferir completude à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de pedido expressamente formulado pela parte autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor líquido da condenação apurado em liquidação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituírem crédito do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT-9, ROT nº 0000023-50.2021.5.09.0028, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publ. 07.10.2022; TRT-9, ROT nº 0001193-86.2018.5.09.0020, Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publ.…

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