Processo 0001070-79.2013.8.17.0250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0001070-79.2013.8.17.0250 AUTOR(A): LEANE DOS SANTOS ROCHA, MARIA DOS PRAZERES CARDOSO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por MARIA DOS PRAZERES CARDOSO DOS SANTOS e LEANE DOS SANTOS ROCHA em face da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), fundada em acidente ocorrido em 18 de junho de 2012, quando a segunda autora, então menor de doze anos de idade, sofreu descarga elétrica de fio de alta tensão sem a devida manutenção por parte da concessionária, ao realizar travessia fluvial na Ilha da Missão de Cima, o que lhe causou amputação da mão direita, queimaduras de 2º e 3º graus, múltiplas intervenções cirúrgicas e irreversíveis sequelas físicas e psíquicas. A r. sentença de Id. 204157904, proferida pela Central de Agilização Processual em 27/05/2025, julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao pagamento de: (i) R$ 50.000,00 a título de danos morais para Maria dos Prazeres Cardoso dos Santos; (ii) R$ 100.000,00 a título de danos morais e estéticos para Leane dos Santos Rocha; e (iii) pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal em favor de Leane, a contar da data do acidente, com correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de danos materiais – concernente a gastos com viagens, medicamentos e congêneres – foi julgado improcedente por ausência de comprovação documental. Irresignada com o julgado, a parte autora LEANE DOS SANTOS ROCHA opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 205588243), aduzindo que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de "prestação de tratamentos médico e psicológico", formulado no item 2.5 e na alínea 'c' dos pedidos da petição inicial. Requer a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao custeio de referidos tratamentos. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 206796008), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que o pedido de tratamentos teria sido analisado como danos materiais e indeferido por falta de prova documental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, assim entendida a decisão que "deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "não se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento". A questão central é saber se o pedido de "prestação de tratamentos médico e psicológico" foi efetivamente apreciado pela sentença embargada. Em que pese as contrarrazões da parte ré, ora embargada, sustentarem que o pedido teria sido apreciado sob a rubrica de danos materiais e indeferido por ausência de prova, entendo que a tese não prospera, tendo razão a embargante. Com efeito, o pedido de "prestação de tratamentos médico e psicológico" não se confunde, do ponto de vista da natureza jurídica, com o pedido de ressarcimento de danos materiais emergentes já consumados – gastos pretéritos com viagens, medicamentos e…
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