Processo 0001070-82.2018.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001070-82.2018.5.22.0002 AUTOR: MARINA ELOA PAULINO BORGES RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef89ddd proferido nos autos. Vistos etc., Examinam-se as petições supervenientes relativas ao acordo juntado sob ID e221a74, bem como os requerimentos formulados pelas partes após notícia de inadimplemento parcial. Constata-se que o ajuste apresentado previu parcelamento do débito e cláusula penal em caso de mora, além de referência ao prosseguimento do feito. Todavia, a redação adotada não disciplina de forma clara e completa os efeitos do eventual descumprimento, especialmente quanto à definição do saldo exigível, critérios de abatimento dos valores pagos, incidência sobre parcelas vincendas, extensão da cláusula penal e forma de retomada da execução. Em matéria de transação judicial, sobretudo quando destinada à extinção ou suspensão de execução em curso, exige-se precisão mínima das obrigações assumidas e de suas consequências jurídicas, a fim de evitar controvérsias posteriores e novos incidentes processuais, exatamente como ora verificado. O acordo submetido aos autos, ao invés de pacificar a lide, gerou dúvida objetiva sobre a extensão da mora e sobre o montante exigível. Nessas circunstâncias, e considerando que a homologação judicial depende de controle de regularidade, utilidade e aptidão do ajuste para encerrar ou estabilizar o conflito, deixa-se de homologar o acordo de ID e221a74. Os valores já depositados judicialmente devem ser liberados à parte credora, por corresponderem a quantia incontroversa destinada à satisfação parcial do crédito. Necessária, ainda, a recomposição da conta exequenda, com abatimento de todos os valores já recebidos pela exequente e por seus patronos. Ante o exposto, determino: a) proceda a Secretaria ao cadastro e regular registro dos novos advogados da executada, na forma do requerimento já apresentado nos autos; b) deixo de homologar o acordo de ID e221a74; c) expeça-se, de imediato, alvará/liberação do valor depositado judicialmente em favor da exequente; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, informar discriminadamente todos os valores já recebidos em razão do acordo, inclusive quantias destinadas a honorários advocatícios, a fim de viabilizar a atualização da conta com as devidas deduções; e) após, remetam-se os autos para atualização dos cálculos e prossiga-se a execução, com a concretização da adjudicação anteriormente determinada no despacho de ID 78108d6, observados os atos necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. TERESINA/PI, 27 de abril de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME
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