Processo 0001070-84.2024.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001070-84.2024.5.10.0009 RECORRENTE: WELLINGTON FREITAS DE AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON FREITAS DE AQUINO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001070-84.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: WELLINGTON FREITAS DE AQUINO , COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WELLINGTON FREITAS DE AQUINO , SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 9ªVARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUÍZO SENTENCIANTE: Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ADC 16. TEMA 246 DO STF. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ACORDO RESCISÓRIO. ART. 484-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA FORMAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE EXPOSIÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO. Mantém-se a justiça gratuita deferida ao trabalhador quando a insurgência recursal é genérica e desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência. A ADC 16 e o Tema 246 do STF afastam a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da prestadora, mas não excluem a condenação subsidiária quando evidenciada conduta culposa no dever de fiscalização. Comprovada a ciência da tomadora quanto a inadimplementos trabalhistas relevantes e persistentes, sem atuação materialmente eficaz para impedir a continuidade do dano laboral, configura-se a culpa in vigilando. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O inadimplemento posterior das obrigações rescisórias não invalida, por si só, o acordo firmado à luz do art. 484-A da CLT, ausente prova robusta de coação, fraude ou vício de consentimento. A renúncia ao aviso-prévio, quando formalmente documentada e não infirmada por prova segura em sentido contrário, afasta o deferimento da parcela. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do acúmulo de função exige prova convincente de exercício concomitante e habitual de atribuições qualitativamente diversas e próprias de função melhor remunerada, o que não se evidenciou. Inexistindo prova técnica segura de exposição a agente insalubre no período controvertido, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB e por WELLINGTON FREITAS DE AQUINOem face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, reconheceu a validade da rescisão contratual por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, indeferiu os pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por dano moral, e condenou a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias…
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