Processo 0001070-87.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001070-87.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001070-87.2025.5.18.0054 RECORRENTE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FARLEY ALVES NEIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb93f8 proferida nos autos.   ROT 0001070-87.2025.5.18.0054 - 1ª TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA RONY ALBERTO CAMPOS FILHO (DF46341) Recorrido:   Advogado(s):   FARLEY ALVES NEIVA MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072)   RECURSO DE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA A parte recorrente reitera o pleito de sobrestamento do feito, com fundamento no art. 896-C, § 7º, da CLT, em razão da instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho – Tema 94, que trata especificamente da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Em razão da recente decisão do Ministro Relator (PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0100972-32.2022.5.01.0073), doravante, os processos que versam sobre pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica não serão mais sobrestados.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9623cdd; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 48dc484). Representação processual regular (Id 88e4cdd). O apelo, contudo, não reúne condições de admissibilidade. A reclamada alega, inicialmente, que se encontra "em gravíssima crise financeira, motivo pelo qual afirma de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com os custos processuais" (Id 48dc484).  Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria já tiver sido expressamente apreciada nas instâncias ordinárias, como no caso (decisão de Id b496eaf), incumbe à parte interessada insurgir-se pelos meios recursais adequados. A mera reiteração do pleito, em preliminar, desacompanhada de demonstração de alteração fática relevante, não pode ser analisada, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa, não se aplicando ao caso, por conseguinte, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA COMO TEMA RECURSAL. PRECLUSÃO. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (OJ 269 da SDI-I/TST), quando se trata de requerimento já formulado pela parte e objeto de decisão no processo, descabe o acolhimento de eventual pedido autônomo ou preliminar formulado na petição de recurso subsequentemente interposto. Em tais casos, incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, infirmando os fundamentos adotados na origem, sob pena de preclusão. Precedentes. Pedido indeferido . (AIRR-0011542-93.2023.5.03.0165, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA…

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