Processo 0001070-92.2025.5.09.0004

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001070-92.2025.5.09.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001070-92.2025.5.09.0004 EXEQUENTE: SONIA FURLAN EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03af798 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO.     DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   I. Relatório COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e outras apresentam exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente para promover o presente cumprimento de sentença, ao argumento de que SONIA FURLAN não integraria o universo subjetivo abrangido pelo título executivo coletivo, ao menos no período de 01/09/2015 a 15/09/2019, por ter passado a ser representada pelo SINDENEL. Alegam que a execução extrapola os limites subjetivos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0000174-98.2015.5.09.0004, o que configuraria inexigibilidade do título. Sucessivamente, renovam insurgências contra os cálculos homologados, notadamente quanto aos reflexos do auxílio-alimentação em ATS, PDV e demais parcelas, e requerem a suspensão da execução. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade é admitida, no processo do trabalho, para a análise de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, contudo, à rediscussão do título executivo judicial, nem à reabertura ampla da fase de liquidação, sobretudo quando a matéria exige exame de provas ou se confunde com impugnação aos cálculos. No caso, a exceção não comporta acolhimento. A pretensão executiva está fundada em título judicial formado em ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, na qual foi reconhecida a natureza salarial dos valores pagos a título de tíquete-alimentação/refeição aos empregados admitidos antes de 1997, com deferimento dos reflexos em parcelas vencidas e vincendas, observados os limites do título. Os cálculos periciais, inclusive, registram que a exequente foi admitida em 06/02/1995 e desligada em 15/12/2019, tendo sido observada a prescrição das parcelas anteriores a 05/02/2010. A alegação da executada, no sentido de que a exequente teria passado a ser representada pelo SINDENEL a partir de 01/09/2015, não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do título em sede de exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a legitimidade do sindicato autor da ação coletiva foi apreciada no processo de conhecimento, tendo o título afirmado a legitimidade sindical ampla para defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização individual ou filiação ao sindicato. Consta expressamente da manifestação da exequente que a decisão exequenda rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e assentou que a legitimação sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal prescinde de autorização expressa ou tácita dos substituídos e abrange, inclusive, trabalhadores não associados ao sindicato. Segundo, porque a controvérsia relativa à condição individual da substituída, à sua lotação, à base territorial e à eventual alteração de enquadramento sindical no curso do contrato não revela, de plano, ausência de título executivo judicial. Ao contrário, a própria exequente sustenta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados