Processo 0001070-97.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Oposição Nº 0001070-97.2024.8.27.2713/TO OPOENTE : VIVER BEM AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (Opoente) ADVOGADO(A) : JEAN FLAVIO FARIA GOMES (OAB GO028840) ADVOGADO(A) : ARTHUR FERREIRA FARIA GOMES (OAB GO042556) OPOENTE : PEDRO LIMA BITTENCOURT (Opoente) ADVOGADO(A) : JEAN FLAVIO FARIA GOMES (OAB GO028840) ADVOGADO(A) : ARTHUR FERREIRA FARIA GOMES (OAB GO042556) OPOSTO : MAURO SERGIO LIMA (Oposto) ADVOGADO(A) : RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) OPOSTO : ADAIR ANTONIO CEREDA (Oposto) ADVOGADO(A) : DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, instaurado pelos advogados Darlan Gomes de Aguiar (evento 161) e Henrique Fernandes Brito (evento 164). No evento 166, a parte autora/executada informou ter promovido o pagamento espontâneo da verba honorária e, considerando a pluralidade de patronos beneficiários, requereu o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Intimados para manifestação acerca do requerimento, os causídicos permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte executada (evento 166). Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Contudo, verifica-se que o título executivo judicial limitou-se a fixar a verba sucumbencial em favor da parte vencedora, sem estabelecer critério de divisão entre os patronos que atuaram na causa. Nessa hipótese, não é possível exigir da parte vencida o pagamento integral da verba honorária para cada um dos advogados habilitados, sob pena de indevida majoração da condenação imposta pelo título executivo. O art. 87 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes, não havendo previsão legal que imponha ao vencido o pagamento em duplicidade da verba honorária em razão da existência de mais de um patrono da parte vencedora. Assim, inexistindo disposição expressa no título executivo acerca da divisão interna da verba honorária e diante da ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido formulado no evento 166, impõe-se o rateio igualitário dos honorários sucumbenciais entre os advogados habilitados nos autos, solução que preserva a integralidade da condenação fixada e evita o enriquecimento sem causa. Quanto ao tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL A UM DOS VENCEDORES. Impossibilidade . Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sem individualização não são devidos de forma integral a ambas as partes, sob pena de agravar a responsabilidade do vencido em relação à sucumbência arbitrada. Necessidade de divisão em proporções iguais entre os vencedores. Inteligência do disposto no art. 87, "caput" do CPC, por interpretação extensiva . Precedentes. Observância do título executivo judicial. Reforma da r. decisão . RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21858336220208260000 SP 2185833-62.2020.8 .26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/10/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento 166 para determinar que a verba honorária…
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