Processo 0001070-98.2026.5.22.0003
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0001070-98.2026.5.22.0003 REQUERENTES: UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA REQUERENTES: CLEMILTON DE SOUZA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fee63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 5f4bd3c, as partes interessadas (UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA e CLEMILTON DE SOUZA ROSA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a requerente UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA pagará ao requerente CLEMILTON DE SOUZA ROSA a importância de R$ 10.895,91, a ser quitada em parcela única. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A requerente UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 1.199,37, devendo haver comprovação de pagamento até a data do pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 217,92, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente CLEMILTON DE SOUZA ROSA dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a requerente UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 108,96, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
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