Processo 0001071-05.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001071-05.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001071-05.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ROSIANE PEREIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PALMAS. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. RETROATIVO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.136/2022. ALEGAÇÃO DE ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTOS LANÇADOS COMO PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MESMO TÍTULO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos da Gratificação por Titularidade e Incentivo de Titulação e Escolaridade, no percentual de 10% sobre o vencimento-base, a partir de 23/06/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada adesão da servidora ao Decreto Municipal nº 2.136/2022 retira o interesse de agir; e (ii) saber se os pagamentos administrativos comprovam a quitação do retroativo da gratificação por titularidade pleiteado na ação. III. Razões de decidir 3. A existência de decreto municipal disciplinando o pagamento administrativo de passivos funcionais não afasta o interesse de agir do servidor que busca judicialmente verba vencida e não paga. 4. A adesão a acordo administrativo, com renúncia à pretensão judicial, exige prova segura, não bastando a mera alegação do ente público quando ausente termo de compromisso devidamente assinado. 5. Fichas financeiras que registram pagamento sob a rubrica “Pagamento de Progressões” não comprovam, por si, quitação de retroativo de Gratificação por Titularidade e Incentivo de Titulação e Escolaridade. 6. Ausente prova de pagamento integral do mesmo título discutido na demanda, deve ser mantida a condenação, sem prejuízo de abatimento, em cumprimento de sentença, de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto Municipal nº 2.136/2022 não retira, por si só, o interesse processual em ação de cobrança de retroativo de gratificação por titularidade reconhecida administrativamente. 2. A quitação administrativa de verba funcional deve ser comprovada de forma específica, com identificação do mesmo título cobrado judicialmente. 3. Pagamentos lançados como progressões não comprovam quitação de retroativo de gratificação por titularidade, salvo demonstração inequívoca de correspondência entre as rubricas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 373, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a)…

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