Processo 0001071-07.2025.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001071-07.2025.5.19.0002 RECORRENTE: GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001071-07.2025.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A ADVOGADA: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB: SP109676 RECORRENTE: MARCIO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ADIL LINS DA ROCHA - OAB: AL18563 RECORRIDA: GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S.A. ADVOGADA: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB: SP109676 RECORRIDO: MARCIO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ADIL LINS DA ROCHA - OAB: AL18563 RECORRIDA: J A L FERREIRA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa litisconsorte (tomadora de serviços) e pelo autor (reclamante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A litisconsorte busca afastar a responsabilidade subsidiária, a condenação nas multas rescisórias e a indenização por danos morais, bem como pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a reforma do entendimento sobre sucumbência recíproca. O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a litisconsorte responde subsidiariamente pelas verbas rescisórias e multas celetistas; (ii) estabelecer se a mora salarial reiterada configura dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios em face da complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da prestadora, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, independentemente da licitude da terceirização ou da demonstração de culpa *in vigilando*. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, que possuem natureza alimentar e são parte integrante da dívida trabalhista inadimplida. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência básica do trabalhador e violar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. 6. A ausência de pedidos julgados integralmente improcedentes afasta a configuração de sucumbência recíproca, tornando indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, sendo razoável a redução para o patamar de 10% quando o percentual anterior se mostra desproporcional à complexidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O tomador de serviços responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas da prestadora, inclusive multas sancionatórias,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.