Processo 0001071-14.2025.5.11.0007

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001071-14.2025.5.11.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001071-14.2025.5.11.0007 REQUERENTE: VERA LUCIA GUEDES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2b1e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação de (id - ff659f5), contra os cálculos elaborados pela reclamante (ID - d6be8eb), nos seguintes tópicos: do divisor utilizado para conversão de pontos; reflexos a partir do 2021; dos reflexos cascata; dos reflexos em férias; da apuração dos reflexos em horas extras; do FGTS. A reclamante se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para decisão.                                          II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pela reclamante.   1. DO DIVISOR UTILIZADO PARA CONVERSÃO DOS PONTOS EM VALORES A reclamada sustenta que o reclamante promoveu a incorreta conversão dos pontos referentes às comissões, utilizando divisor “10”, quando a sistemática prevista na documentação interna da empresa estabelece equivalência de 100:1. Conforme informou a contadoria, ao analisar os cálculos do reclamante de ID d6be8eb, verificou-se que a metodologia utilizada diverge daquela constante do Extrato do Participante de ID d24b41c, ocasionando indevida majoração da base de cálculo das comissões. Constatou-se, ainda, que os quantitativos utilizados pelo reclamante não guardam correspondência com os documentos que lastreiam a apuração da verba. Assim, acolho a impugnação da reclamada no particular, devendo ser observada a metodologia de conversão constante da documentação dos autos, ratificando-se os parâmetros utilizados pela reclamada. DA ALEGADA INTEGRAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS A PARTIR DE 2021 A reclamada alega que, a partir de fevereiro de 2021, houve alteração na sistemática de pagamento das premiações, razão pela qual não seriam mais devidos reflexos das parcelas variáveis. Conforme informou a contadoria, os autos demonstram que, a partir de 2021, as parcelas passaram a constar nos contracheques, permanecendo vinculadas ao desempenho em vendas e à remuneração variável do empregado. Ademais, o título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e determinou expressamente seus reflexos, inexistindo limitação em razão da alteração da nomenclatura interna adotada pela reclamada, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada quanto ao ponto. DOS REFLEXOS EM CASCATA A reclamada sustenta que o reclamante promoveu apuração de reflexos sobre parcelas já reflexas, ocasionando incidência em cascata. A Contadoria verificou que o reclamante promoveu incidência sucessiva sobre parcelas já repercutidas anteriormente. Conforme corretamente consignado no parecer técnico, em liquidação devem ser observados estritamente os limites do título executivo, inexistindo autorização expressa para reflexos sucessivos. Assim, acolho a impugnação da reclamada quanto ao ponto, devendo ser afastada a apuração de reflexos em cascata. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 A reclamada alega incorreta apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, sustentando que somente seria devido o terço constitucional. A Contadoria informou que a…

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