Processo 0001071-19.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001071-19.2026.5.09.0303 AUTOR: DAIANE DO SOCORRO BRITO RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b4c85 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada em 17/09/2024 para exercer a função de auxiliar de produção, permanecendo o contrato de trabalho ativo. Relata que desenvolveu quadro compatível com síndrome do túnel do carpo em razão das atividades desempenhadas no setor de produção, caracterizadas por movimentos repetitivos dos membros superiores, tendo sido submetida a tratamento médico e procedimento cirúrgico. Sustenta que comunicou suas limitações à empregadora e solicitou remanejamento funcional, sem que a reclamada promovesse sua readaptação. Com base nesses fatos, dentre outros pedidos, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a manutenção do contrato de trabalho, que a reclamada se abstenha de promover sua dispensa sem justa causa enquanto pendente a apuração da alegada doença ocupacional e que proceda à sua readaptação provisória em função compatível com suas limitações médicas. É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, em que pese a relevância das alegações expendidas, entendo que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida. Não é qualquer doença que pode ser caracterizada como desencadeada ou agravada pelo trabalho, sendo necessária robusta prova do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias invocadas e as condições de trabalho vigorantes no âmbito do empregador. Nesse sentido, o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 dispõe que não se considera doença do trabalho aquela de natureza degenerativa, própria de grupo etário, que não produza incapacidade laborativa ou que seja endêmica em região onde resida o segurado, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A caracterização de doença ocupacional,…
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