Processo 0001071-21.2024.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001071-21.2024.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001071-21.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DE SOUZA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b713802 proferida nos autos. Autos sob nº: 0001071-21.2024.5.23.0005 Reclamante: WILLIAN HENRIQUE DE SOUZA Reclamadas: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (Recuperação Judicial)   DECISÃO - Impugnação aos cálculos de liquidação   A sentença de ID , 6173d59, fl. 896 foi proferida líquida.   O acórdão do TRT23 de ID 49d1aec, Fl. 1010, não alterou a sentença: ISSO POSTO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 1ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DE CIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, assim como das contrarrazões respectivas; no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos Desembargadores Eleonora Lacerda e Aguimar Peixoto. O acórdão foi mantido após o julgamento do ED ID a2b7b20.   Acórdão de ID e570113, fl. 1122, do TST, excluiu a responsabilidade da segunda ré: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766.   A decisão de ID 081ca8e, fl. 1159, determinou a nova atualização dos cálculos, apenas para fins de adequar à certidão de habilitação de crédito.   A parte autora manifestou no ID df2f1b7, fl. 1177.   A BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (Recuperação Judicial) se manifestou sobre a impugnação da autora.   O contador se manifestou.   Analisa-se.   SENTENÇA LÍQUIDA. MATÉRIAS NÃO ALTERADAS EM GRAU RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO Uma vez que a sentença foi proferida líquida, há coisa julgada quanto aos cálculos anexos. No caso em tela, não há violação da coisa julgada no debate, pois é sobre o cálculo que foi feito para habilitação do crédito na recuperação judicial.   IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Pleiteia a impugnante a readequação dos cálculos alegando que “Ocorre que a planilha de cálculos (ID 9e2f828) ignora por completo a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Conforme se observa no item "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", o contador aplicou o IPCA-E até 05/06/2024 e, a partir do ajuizamento da ação (06/06/2024), simplesmente deixou de aplicar qualquer fator de atualização, zerando os juros, como se vê no resumo geral e nos itens 3, 7 e 8 do critério adotado:”. Ao se manifestar a respeito o calculista admite expressamente o equívoco apontado: “Com razão a impugnação aos cálculos, que ora regularizamos para a devida…

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