Processo 0001071-30.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001071-30.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOELMA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf70dc0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID d0647d5 no seu entender está eivada de vícios Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a dilação probatória, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por terem sido interpostos no prazo legal. Num primeiro ponto a embargante destaca que há omissão do juízo ao não esclarecer que os reflexos da insalubridade sobre o FGTS devem ser recolhidos, consistindo em obrigação de fazer, e não de pagar. De fato, a decisão embargada não se pronunciou sobre a necessidade de recolhimento do fundo de garantia devido. Sanando a omissão e considerando a vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990, determino que a diferença de FGTS e a multa de 40% apuradas devem ser recolhidas na conta vinculada da autora. Após o depósito, autorizo a Secretaria a expedir por meio de alvará os valores depositados. Num segundo ponto a embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo ao examinar a preliminar de coisa julgada. Pelas razões explicitadas no exame da preliminar resta claro que ela é acolhida em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT. Porém o texto está truncado e pode gerar uma interpretação equivocada. Reconheço a obscuridade e, para corrigi-la, determino que tanto no exame da preliminar como no dispositivo da sentença conste que a preliminar se aplica exclusivamente a multa do art. 477 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e no mérito julgo-os PROCEDENTES para acolher determinar que a diferença de FGTS e a multa de 40% apuradas devem ser recolhidas na conta vinculada da autora e esclarecer que a preliminar de coisa julgada acolhida se aplica exclusivamente a multa do art. 477 da CLT. Sem custas adicionais. As modificações determinadas constam da planilha em anexo, parte integrante do decisum. Ciência as partes. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA SOUZA DOS SANTOS
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