Processo 0001071-32.2024.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001071-32.2024.5.09.0095 AGRAVANTE: GREIDISON MACHADO AGRAVADO: R MARCILIO DESIGN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001071-32.2024.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de diligências (expedição de ofício), de majoração do percentual de penhora sobre salário e de bloqueio via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada possui natureza terminativa capaz de ensejar o conhecimento de agravo de petição, ou se, por possuir natureza interlocutória, configura-se irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo de petição apenas se revela cabível contra decisões definitivas ou terminativas do feito, que encerram a fase de execução ou obstam o seu prosseguimento, conforme entendimento consubstanciado na OJ EX SE 08, item I, deste Regional, aplicável à espécie. A decisão que indeferiu diligências probatórias e a majoração de percentual de penhora não possui eficácia extintiva, pois mantém a continuidade do procedimento executório, permitindo a renovação do pedido em momento processual oportuno, caso alterada a situação fática do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: As decisões de natureza interlocutória proferidas na fase de execução não desafiam agravo de petição imediato, salvo se possuírem caráter terminativo ou impedirem o prosseguimento da execução. O indeferimento de pedidos de diligências e a manutenção de percentuais de penhora, quando não encerram o processo, constituem atos irrecorríveis imediatamente, resguardada a renovação da pretensão em momento oportuno, caso comprovada a alteração da situação fática do devedor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º, 893, § 1º. Súmula 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 08, item I, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene…
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