Processo 0001071-32.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001071-32.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001071-32.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI PINTO RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963fc5d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o processo deve ser convertido em diligência a fim de sanar algumas pendências. RECURSO ORDINÁRIO DA SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA No recurso ordinário trabalhista interposto por SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, a recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, está isenta de custas processuais a parte que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT) e de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Ocorre que, embora o direito fundamental à gratuidade de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) contemple, indistintamente, pessoas naturais e jurídicas, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova consistente do seu estado de penúria ou insolvência, na nova sistemática processual e na esteira da jurisprudência reinante, não se estendendo a ela a mesma facilidade comprobatória das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula n.º 463, II, do C. TST, quando preconiza que, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "No caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso em epígrafe, todavia, entendo que a dita insuficiência econômica da reclamada não restou plenamente comprovada, vez que não trouxe aos autos documentos que comprovem robustamente a sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, reputo não verificadas as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita à SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. No entanto, nos termos da  OJ n.º 269, da SBDI-1, do TST, ao ser indeferido o requerimento de concessão da gratuidade, na fase recursal, incumbe ao relator a fixação de prazo para recolhimento do preparo. Cito:  OJ n.º 269, da SBDI-1, do TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, converto o julgamento em diligência, de forma a evitar indesejada decisão surpresa (art. 9º e 10, do CPC), a fim de que seja intimada a SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ora recorrente, para proceder ao preparo, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA VIP GESTAO E LOGISTICA S.A   A reclamada, VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, interpôs recurso…

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