Processo 0001071-40.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001071-40.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001071-40.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MARCOS STEINBACH KUHNEN RECLAMADO: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130e391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: MARCOS STEINBACH KUHNEN, Autor, e GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, uma vez que a ação está submetida ao rito sumaríssimo, consoante o disposto no art. 852-I da CLT, com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 9.957/2000. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do Objeto Restrito da Lide e Estabilização da Coisa Julgada: Deve-se consignar, de plano, que a presente demanda possui objeto delimitado e específico. Os pedidos de mérito relativos à relação de emprego, jornada de trabalho e verbas rescisórias já foram integralmente analisados e decididos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001307-60.2023.5.12.0054, ajuizada em face da empregadora formal (L&S). Naquele feito, houve o trânsito em julgado e a constituição definitiva do título executivo judicial. Assim, o objeto deste processo restringe-se exclusivamente à definição da responsabilidade subsidiária da Reclamada GENTIL sobre os créditos já reconhecidos e liquidados na ação principal, sendo vedada qualquer rediscussão sobre a existência ou o montante das parcelas deferidas, em respeito à segurança jurídica e à estabilização das lides. A presente demanda visa suprir a falha processual ocorrida nos autos nº 0001307-60.2023.5.12.0054, onde a ora Reclamada GENTIL foi excluída sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. Analisando a sentença do processo 0001307-60.2023.5.12.0054, verifica-se que a exclusão da Reclamada Gentil ocorreu por inépcia da inicial (falta de pedido de condenação subsidiária no rol final), tratando-se de sentença terminativa, sem julgamento de mérito. Assim, o objeto desta lide é estritamente declaratório: definir se a Reclamada GENTIL deve figurar como responsável subsidiária pelos créditos já constituídos. Para evitar decisões conflitantes, duplicidade de cálculos e prestigiar a economia processual, a liquidação e a execução integral das parcelas deverão ocorrer de forma centralizada nos autos principais (0001307-60.2023.5.12.0054).   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A Reclamada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca manteve vínculo empregatício direto com o autor. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Havendo indicação da Reclamada como beneficiária do labor e responsável subsidiária, a pertinência subjetiva está configurada. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito.   DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA E O TEMA 1.232 DO STF: A Ré sustenta que a ação é juridicamente impossível, pois foi excluída do processo anterior (ID. 99f97a3, fls. 21) e que o Tema 1.232 do STF vedaria sua responsabilização agora. Analisando a sentença do processo 0001307-60.2023.5.12.0054, verifico que a exclusão da Reclamada Gentil ocorreu por inépcia da inicial (falta de pedido de condenação subsidiária…

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