Processo 0001071-44.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001071-44.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001071-44.2023.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : INVESTICO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFIS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou extinta a execução em razão da quitação integral do débito tributário, inclusive honorários advocatícios, mediante adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS). O ente público sustenta ausência de prova de pagamento da verba honorária e requer o prosseguimento da execução apenas quanto a essa parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios após quitação integral do débito em REFIS, quando há anotação na Certidão de Dívida Ativa indicando a inclusão dessa verba no montante pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa, com anotação subscrita por autoridade administrativa, possui presunção de legitimidade e evidencia que o valor negociado no REFIS incluía honorários advocatícios. 4. A comprovação do pagamento integral do valor ajustado, aliada à ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da anotação administrativa, confirma a quitação total da obrigação. 5. A ausência de discriminação detalhada dos valores ou de registro no sistema interno da Administração (PRODATA) não afasta a eficácia da prova documental, não podendo eventual falha administrativa prejudicar o contribuinte. 6. A confiança legítima e a boa-fé objetiva impedem que a Fazenda Pública cobre valores que indicou como quitados no momento da transação fiscal. 7. A inexistência de prova concreta de saldo remanescente inviabiliza a pretensão de cobrança autônoma de honorários advocatícios. 8. O prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança de honorários, já incluídos no acordo, caracteriza bis in idem e enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação integral do débito. Tese de julgamento : 1. A anotação constante em Certidão de Dívida Ativa, firmada por autoridade administrativa, possui presunção de legitimidade e aptidão probatória para demonstrar que o valor transacionado em programa de parcelamento fiscal inclui não apenas o débito principal, mas também os honorários advocatícios, especialmente quando não impugnada de forma específica. 2. A ausência de registro em sistema interno da Administração Pública ou de discriminação detalhada dos valores não prevalece sobre documento oficial emitido pelo próprio ente público, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte. 3. É vedado o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios quando comprovada a quitação integral do débito em REFIS com inclusão dessa verba, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda…
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