Processo 0001071-44.2024.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001071-44.2024.5.09.0091 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: CLAUDEMIR JUNGLES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001071-44.2024.5.09.0091 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela União Federal contra decisão que homologou acordo judicial, sem reconhecimento de vínculo de emprego, no qual as partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da homologação de acordo judicial, sem reconhecimento de vínculo de emprego, no qual as partes atribuíram natureza indenizatória às parcelas transacionadas, e se a União pode exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, com base na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes possuem liberdade para, antes do trânsito em julgado, pôr fim ao processo judicial, mediante discriminação das parcelas objeto do acordo, inclusive a título indenizatório, conforme entendimento consolidado neste Tribunal (Súmula nº 13 e OJ EX SE - 24). 4. A vontade das partes em considerar as parcelas do acordo como indenizatórias deve ser respeitada (art. 515, § 2º, do CPC). 5. A Lei nº 13.876/2019 não impede a homologação de acordo com discriminação de parcelas de natureza indenizatória, mesmo em demandas envolvendo verbas salariais. 6. A discriminação das parcelas no acordo afasta a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, que trata da ausência de discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em acordos judiciais homologados na fase de conhecimento, sem reconhecimento de vínculo de emprego, é válida a discriminação de parcelas de natureza indenizatória pelas partes, afastando a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, § 2º; CLT, art. 832, § 3º. Lei nº 13.876/2019; Lei nº 8.212/91, art. 43. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do TRT da 9ª Região; OJ EX SE - 24 do TRT da 9ª Região; TRT9, RO 0000267-29.2023.5.09.0021; TRT9, ROT 0001129-51-2023-5-09-0004. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da UNIÃO FEDERAL, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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