Processo 0001071-48.2014.8.05.0158
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001071-48.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: MARIA HELENA SANTOS TRINDADE e outros Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681), JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA34595) REU: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA SANTOS TRINDADE e outros, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MAIRI, sustentando, em síntese, serem ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). A causa de pedir reside no suposto direito ao recebimento do "Incentivo Financeiro Adicional", parcela anual instituída pelas Portarias nº 1.350/2002 e nº 674/2003 do Ministério da Saúde. Alegam os demandantes que, apesar de o Fundo Nacional de Saúde efetuar o repasse de tais verbas ao ente municipal, este deixa de transferi-las aos profissionais, utilizando-as para fins diversos. Nesse sentido, requereram a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, a implementação da verba para períodos futuros e a condenação em honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de farto acervo documental (ID 26726058 e seguintes). Devidamente citado (ID 26726105), o requerido quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 33624856). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 204186539). É o relatório. Fundamento. Passo a decidir. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora regularmente citado, não ofereceu resistência à pretensão autoral. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, impõe-se ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores é relativa, especialmente em demandas que envolvem a Fazenda Pública, cujos interesses são regidos pelo princípio da indisponibilidade (Art. 345, II, do CPC). Logo, a ausência de contestação não implica, automaticamente, na procedência do pedido, devendo o magistrado avaliar a subsunção do fato à norma. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia gravita em torno de matéria exclusivamente de direito, prescindindo da dilação probatória (Art. 355, I, CPC). Do Mérito A questão central versa sobre a natureza jurídica do repasse federal denominado "Incentivo Financeiro Adicional" e a possibilidade de o Judiciário compelir o Município a transferi-lo diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde como se vantagem funcional fosse. Não obstante o esforço argumentativo exarado na exordial, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sob o prisma da legalidade administrativa (Art. 37, caput, CF), o pagamento de qualquer vantagem, abono ou incremento remuneratório a servidores públicos depende, obrigatoriamente, de lei local específica de iniciativa do Poder Executivo (Art. 37, X, e Art. 169, § 1º, CF). As portarias do Ministério da Saúde, ao instituírem incentivos financeiros para os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, possuem natureza meramente regulamentar e orçamentária no…
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