Processo 0001071-49.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001071-49.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MARIA GYSLAINE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001071-49.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MARIA GYSLAINE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) ROT 0001071-49.2024.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA GYSLAINE DE SOUZA CELSO FERRAREZE (SC20861-A) Recorrido: Advogado(s): MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. LUIS CESAR ESMANHOTTO (PR12698) SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (SC48158) RECURSO DE: MARIA GYSLAINE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, XXXV, LXXIV, 60, 93, IX e 114, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja declarada, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos arts. 790, §4º, 790-B, e 840 e seus parágrafos, todos da CLT, que foram introduzidos ou alterados pela Lei 13.467/2017. Consta do acórdão: "9 - INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI 13.467/2017: 9.1 - Artigo 790, §4º Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no art. 790, §4º da CLT. Aliás, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nego provimento. 9.2 - Artigo 790-B Como indicado na petição inicial, o e. STF já analisou a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em precedente vinculante. Assim, nada há a deferir, no particular. Nego provimento. 9.3 - Artigo 840 e parágrafos O pedido é inovatório (o que é vedado pelo ordenamento jurídico), já que não formulado na inicial. Nego provimento." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, "caput" e XXIX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 324 do CPC. - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (ROT 0020863-48.2023.5.04.0029), no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O art. 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor do pedido. Todavia, a quantia indicada consiste em mera estimativa, não…
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