Processo 0001071-57.2022.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001071-57.2022.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001071-57.2022.5.12.0050 RECLAMANTE: SHARA TEIXEIRA GONCALVES RECLAMADO: VILLE BRASIL SOLUCOES EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a3ef7 proferido nos autos. DESPACHO Recebo a manifestação do #id:ca3ab77 como pedido de inclusão da empresa RAMAZZINI – MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA no polo passivo, tendo em vista os indícios de constituição de nova empresa em idêntico ramo de atividade, cujo familiar (genitora) do sócio executado nestes atua como preposto da empresa supracitada - #id:193f40f e bem assim, considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça - #id:f79f527, na qual há declaração expressa de assunção de clientes da executada VILLE BRASIL SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. O CPC de 2015 normatizou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seus arts. 133 a 137, sendo possível a sua instauração em qualquer fase do processo, seja no conhecimento ou no Cumprimento de Sentença, aplicável também à desconsideração inversa (CPC, art. 133, §2º). A desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando se invade o patrimônio da pessoa jurídica para saldar dívida do sócio, em movimento reverso à modalidade tradicional da disregard theory. Trata-se de corolário lógico do princípio de que o ordenamento não pode dar guarida a atos fraudulentos ou prejudiciais aos credores (notadamente, quando é caso de aplicação da teoria menor), pois a personalidade jurídica dos entes morais é decorrente da Lei, conforme a prevalente teoria da realidade técnica, e é a Lei que define os limites dos seus usos. Entrementes, ao processo do trabalho é aplicável a chamada “teoria menor”, de modo que a constatação de que a empresa não dispõe de bens suficientes para arcar com o débito trabalhista é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída a seus sócios, independentemente da comprovação das hipóteses do art. 50 do CC. Isso porque a disciplina empregada, de norte no art. 8º, parágrafo único e art. 769 da CLT, é a prevista pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual basta a inadimplência e insolvência empresarial para que sejam os sócios responsáveis solidariamente pela execução. Inclusive, a partir da chamada Reforma Trabalhista, isso foi positivado no art. 10-A, da CLT, que não exige nenhum requisito para a responsabilização subsidiária dos sócios. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART 28 DO CDC. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 28,§ 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista, tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios.       (TRT12 - AP - 0000008-04.2016.5.12.0051 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 08/05/2020) Também é esse o entendimento que deve ser aplicável à teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, sendo, pois, despicienda a avaliação quanto à…

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