Processo 0001071-58.2018.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001071-58.2018.5.11.0007 RECLAMANTE: WENDEL DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CMMJ ENGENHARIA LIMITADA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09b093 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analisando os pressupostos da admissibilidade do agravo de petição de Id 91b20b9 interposto pela executada TAISSA BOMBINHO MACHADO, nos termos do art. 897, §1º da CLT, verifico que não houve garantia do Juízo por parte da ré. Verifico ainda que o recurso foi interposto em face da sentença de Id 2e95d49, que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração de Id cb34e9f, apenas para sanar erro material, em face da decisão de Id f377f6f que julgou improcedente a exceção de pré-executividade de Id eea5875. O agravo de petição é o recurso específico contra as decisões proferidas na fase execução, após o julgamento dos embargos à execução – o qual pressupõe a prévia garantia da execução – ou impugnação à sentença de liquidação opostas pelo exequente, ou ainda terminativas do feito. Verifica-se , contudo, que o agravo de petição interposto pela executada TAISSA BOMBINHO MACHADO não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima uma vez que a decisão de Id f377f6f possui natureza de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST, sendo assim a sentença de Id 2e95d49, que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração de Id cb34e9f, apenas para sanar erro material, uma vez que é dependente da decisão de Id f377f6f, também é irrecorrível. Desta forma, uma vez que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da efetiva garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito, nos termos do art. 884 da CLT, bem como que o Agravo de Petição de Id 91b20b9 foi interposto em face de sentença que é dependente de uma decisão com natureza interlocutória, deixo de receber o recurso e indefiro o seu processamento. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL DA SILVA DE SOUZA
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