Processo 0001071-60.2018.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001071-60.2018.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001071-60.2018.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001071-60.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00273377 RECTE: EDUARDO GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA OAB/SP-277072 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001071-60.2018.8.19.0209 Recorrente: EDUARDO GOMES GUIMARÃES Recorridas: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 705/711, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 695/702, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. DUPLO REAJUSTE NO ANO DE 2017. PRIMEIRO REAJUSTE JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 44 ANOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO REsp 1.568.244/RJ (TEMA REPETITIVO). LEGALIDADE CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS E AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DESARRAZOADO OU SEM BASE ATUARIAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA QUANTO À ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULAMENTARES OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil. Pontua que a conduta da administradora de planos de saúde, consubstanciada no incremento indevido de valores e no descredenciamento arbitrário de estabelecimentos médicos, configura ato ilícito que gerou prejuízos concretos e passíveis de reparação. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 716. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito e indenizatória ajuizada pelo recorrente em face das recorridas objetivando, em síntese, a revisão do reajuste das mensalidades do plano de saúde contratado, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e o recebimento de compensação por dano moral, sob o fundamento de que houve aumento abusivo de referidas mensalidades e o descredenciamento de diversos hospitais e clínicas anteriormente conveniados. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Colegiado negou provimento ao recurso, adotando os seguintes fundamentos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A hipótese presente versa alegado aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde do autor, que alega que a mensalidade sofreu um reajuste abusivo de 64% passando de R$252,30 para R$413,78, tornando o contrato muito oneroso que viola das normas de proteção ao consumidor. Inicialmente deve ser observado…

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