Processo 0001071-61.2005.8.14.0013
TJPA • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0001071-61.2005.8.14.0013 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Nome: SOCORRO DE NAZARE BASTOS VALENTE Endere�o: desconhecido Nome: LAIS HELOISA MENEZES DE SOUSA VALENTE Endereço: PASSAGEM SAO DOMINGOS, 122, MOTOCROSS, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-450 INVENTARIADO: MANOEL MARIA SERRAO VALENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL MARIA SERRÃO VALENTE, ocorrido em 12/05/2005, sem disposição de última vontade, do qual sobreviveram a viúva meeira SOCORRO DE NAZARÉ BASTOS VALENTE, casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens desde 07/07/1984, e os herdeiros LAÍS HELOÍSA MENEZES DE SOUSA VALENTE (filha unilateral, havida com Iolanda Menezes de Sousa), MANOEL BASTOS VALENTE, MAURÍCIO BASTOS VALENTE e MARCOS BASTOS VALENTE (filhos comuns do casal), todos maiores, capazes e já qualificados nos autos. O feito tramita desde o ano de 2005 e, ao longo de mais de vinte anos, enfrentou sucessivas vicissitudes, dentre as quais se destacam a remoção da então inventariante por desídia e inércia no exercício do encargo (art. 622, I e II, do CPC), com a nomeação de LAÍS HELOÍSA MENEZES DE SOUSA VALENTE em seu lugar (decisão Id. 138062931), bem como a apresentação de sucessivos esboços de partilha que não lograram consenso entre os interessados. O Ministério Público do Estado do Pará, instado a se manifestar, opinou pela sua não intervenção nos autos, por não se configurar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, notadamente ante a inexistência de herdeiro incapaz (manifestação Id. 136631544), o que restou corroborado ao longo de toda a instrução, sem impugnação das partes. Em 06/02/2026 e 12/02/2026, os herdeiros, a viúva meeira e o terceiro interessado MICHEL ROMEL MENEZES DOS SANTOS, cessionário, desde 05/11/2015, da posse do imóvel descrito no item II.1.1 do acordo, mediante o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), valor este atualizado pela taxa SELIC para R$ 1.772.409,07 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e sete centavos), todos representados por seus respectivos advogados regularmente constituídos, apresentaram Acordo de Homologação em Formal de Partilha (Id. 167765323), por meio do qual restou convencionado, em síntese: (i) o reconhecimento da cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel do item II.1.1 em favor de MICHEL ROMEL MENEZES DOS SANTOS, o qual assumiu, por sub-rogação (art. 346 do Código Civil), o pagamento e a quitação de todas as despesas decorrentes do feito, inclusive ITCMD, custas processuais e honorários advocatícios dos patronos das partes acordantes; (ii) a manutenção, em favor da viúva meeira, dos valores já recebidos relativos às contas e aplicações financeiras (R$ 44.469,43) e à previdência privada (R$ 63.448,11), num total de R$ 107.917,54, sem oposição dos demais herdeiros; (iii) a atribuição integral, à inventariante LAÍS HELOÍSA MENEZES DE SOUSA VALENTE, dos imóveis descritos nos itens II.1.2 e II.1.3, no valor total de R$ 250.000,00, com a anuência de todos os demais herdeiros e da viúva meeira; (iv) o reconhecimento de que inexistem dívidas do espólio, o que restou corroborado pelas respectivas certidões negativas…
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