Processo 0001071-65.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001071-65.2024.5.06.0014 RECORRENTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROC. Nº TRT - 0001071-65.2024.5.06.0014 (ED) Órgão Julgador : 3ª Turma Relator : Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Embargante : ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LTDA Embargado : FABIO FERREIRA DOS SANTOS Advogados : MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE, CARLA LASCALA LOZANO, EDOARDO SCALAMANDRÉ (Pela Embargante); Bernardo Matos de Figueiredo Lima, FLAVIO EDUARDO BARROS GALVAO (Pelo Embargado) Procedência : 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma que negou provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A embargante aponta omissão sobre a exclusividade dos meios tecnológicos nas tratativas contratuais e contradição entre a condenação de restituição de descontos salariais e a ausência de prejuízo financeiro final ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração servem para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, ou para prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297 do TST. 4. A alegação de omissão sobre as tratativas contratuais não se sustenta, pois o acórdão analisou de forma abrangente a questão da competência com base na arregimentação no Brasil, sendo a particularização dos meios tecnológicos irrelevante para a tese jurídica adotada. 5. Não há contradição entre a ilicitude formal do desconto e a ausência de prejuízo salarial final, pois são análises jurídicas distintas: a restituição se dá pela irregularidade do procedimento do desconto, independentemente de ter havido ou não defasagem no salário final, que não foi provada. 6. Os argumentos da embargante evidenciam tentativa de reexame da matéria, inadequada para a via dos Embargos de Declaração. 7. A reiteração de argumentos já exaustivamente analisados e a ausência de efetivo vício no acórdão demonstram o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por protelatórios. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame da matéria. A discordância com o posicionamento adotado deve ser exposta à instância competente, por meio do recurso adequado. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte reitera argumentos já analisados sem apontar efetivos vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Turma documentado no ID. 98ab605. A embargante aponta omissão no julgado com relação ao fato de que todas as tratativas entre…
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