Processo 0001071-65.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001071-65.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001071-65.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JANMILY SOBREIRA PINHEIRO RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA MAO AMIGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4970e8b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica, bem ainda redirecionamento ao devedor subsidiário, se necessário for. Certifico, ainda, que  a relação jurídica entre o(a)s reclamado(a)s, CENTRO DE CONVIVENCIA MAO AMIGA, CNPJ: 04.892.282/0001-30; MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, CNPJ: 07.609.621/0001-16,  é de subsidiariedade, sendo o(a) principal CENTRO DE CONVIVENCIA MAO AMIGA. Certifico, por fim, que a parte reclamada é pessoa jurídica. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se  a parte reclamada CENTRO DE CONVIVENCIA MAO AMIGA,  para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$16.539,54, total devido, sendo R$1.210,24 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 28/02/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00  em  benefício  da  parte  autora, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) Recolhimento do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas (sendo pessoa jurídica: SISBAJUD e RENAJUD; sendo pessoa física ou empresa individual: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito.  Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida  por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente…

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