Processo 0001071-67.2011.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001071-67.2011.5.02.0035 RECLAMANTE: DANIELA BARBOSA DE ARAUJO RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b52980 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Id. 46960da: Para facilitar a análise, transcrevo os dispositivos das principais decisões proferidas nos autos: Sentença Id. b0a3149 - Páginas 1 a 8: "julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DANIELA BARBOSA DE ARAUJO em face de CSU CARDSYSTEM S/A, MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A para reconhecer a condição de bancária da reclamante e condenar a primeira reclamada no pagamento das verbas a seguir elencadas, referente ao período de 13/06/2007 a 02/12/2007, e a segunda reclamada pelo período de 03/12/2007 a 15/10/2008, sendo a terceira reclamada — BANCO DO BRASIL S.A. — responsável subsidiária por todo o período, exceto quanto a eventuais multas por descumprimento de obrigação de fazer: diferenças de salários decorrentes dos reajustes salariais amparados nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, observando-se seus respectivos períodos de vigência, com os devidos reflexos nas horas extraordinárias, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário, no aviso prévio, no FGTS + multa de 40%, PLR, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação; diferenças de vale-transporte e assistência médica hospitalar, que deverão ser calculadas considerando os dias efetivamente laborados e a evolução salarial; horas extraordinárias decorrentes da jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, ou seja, em escala 6x1, das 17h40 às 00h00 e, duas vezes por semana, estendida a jornada até às 00h20, devendo ser consideradas como tais as excedentes de seis horas diárias e trinta e seis semanais, calculadas com a utilização do divisor 180, observando-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a remuneração habitual da reclamante e o acréscimo de 50%; reflexos das horas extraordinárias sobre o descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%; quinze dias de saldo de salário de outubro de 2008; aviso prévio indenizado; 10/12 avos de décimo terceiro salário de 2008; 10/12 avos de férias proporcionais de 2007/2008 acrescidas de 1/3; multa prevista no artigo 477 da CLT; diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o montante devido a título de FGTS de todo o período contratual. As verbas rescisórias, exceto multas, deverão ser quitadas com acréscimo de 50%. Concedo justiça gratuita. Fica autorizada a compensação das verbas quitadas sob o mesmo título, desde que já comprovadas nos autos do processo." Acórdão TRT - Id. f3b58d8 - Páginas 1 a 18: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos do 3° réu, 1ª ré e da reclamante, a fim de afastar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 3° réu e da 1ª ré, bem como DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da reclamante, condena-se a 1ª e 2ª rés, nos respectivos períodos laborais limitados na r. sentença de fls. 535, e o 3° réu, em responsabilidade subsidiária, a pagar à reclamante os seguintes títulos: a) uma hora extra pela supressão…
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