Processo 0001071-67.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001071-67.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA GONÇALVES (OAB MA024170) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada beneficiária do INSS contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que reconheceu a inexistência da relação jurídica referente a descontos lançados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA”, determinou o cancelamento dos débitos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial; (ii) estabelecer se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. 4. A mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. 5. O conjunto probatório não revela elementos capazes de demonstrar sofrimento, humilhação, comprometimento da subsistência ou qualquer repercussão relevante na esfera íntima da autora que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 6. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta prejudicada a pretensão de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, formulada exclusivamente em relação à reparação moral postulada. 7. O proveito econômico obtido na demanda mostra-se reduzido, autorizando a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido tão somente para fixar equitativamente os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Tese de julgamento : 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 2. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante afasta a condenação por danos…
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