Processo 0001071-67.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001071-67.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001071-67.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA OTACILENE SEVERIANO TEIXEIRA RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50fb3f0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora MARIA OTACILENE SEVERIANO TEIXEIRA requereu, por meio da petição inicial, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de alvará/ofício para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária. Certifico, ainda, que não há audiência designada. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará/ofício para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como a determinação para que as reclamadas entreguem as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o alegado desemprego revele a existência de potencial prejuízo decorrente da demora processual, a documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado inadimplemento das obrigações rescisórias ou a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, recomendando-se a prévia instauração do contraditório. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de prova. Designo AUDIÊNCIA UNA, para o dia 06/08/2026 08:10, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza - CE. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT.  Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI  - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos…

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