Processo 0001071-78.2025.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001071-78.2025.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001071-78.2025.5.18.0052 AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA RÉU: HOTEL FAZENDA CABUGI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f1dc0 proferida nos autos.   DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO   1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada HOTEL FAZENDA CABUGI LTDA no ID. 27e5ae1. Manifestação da autora quanto à impugnação no ID. 00aac9e. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. dd0b9e1. É o relatório.   2.Fundamentação   2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.   2.2. Mérito   2.2.1. Impugnação da reclamante   2.2.1. Horas extras A reclamada alega que a reclamante apurou, equivocadamente, horas extras a partir da 4ª diária e que deixou de deduzir horas extras, conforme recibos juntados aos autos. O calculista prestou os seguintes esclarecimentos: "Analisando o relatório do cartão de ponto, podemos observar que houve apuração a partir da 4º hora somente nos dias de sábado.  A sentença julgou procedente o pedido de horas extras, excedentes da 8ª diária “ou” da 44ª semanal.  Na apuração, o autor considerou a jornada de 44 horas semanais, e optou por apurar horas extras diárias.  Na jornada de 44 horas semanais, tem-se 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados. Assim, em todos os sábados em que houve labor foram apuradas horas extras a partir da 4ª hora laborada.  (...) Analisando os autos, verifica-se comprovantes de pagamento de valores na rubrica “HORA EXTRA NOTURNA”, dentro do período de apuração, meses de agosto e setembro/2023.  Tais valores não foram deduzidos nos cálculos das horas extras.  A sentença determina expressamente a dedução dos valores de horas extras pagas.  Vejamos:  “Deverão ser observados o divisor 220, o salário mensal reconhecido nesta sentença e a súmula 264 do TST, admitida a dedução dos valores comprovadamente quitados a esses títulos relativamente ao período de deferimento (vide recibos de horas extras de pp. 148/149).”  Vale destacar que o valor deduzido no resumo do cálculo (R$ 3.823,08) não diz respeito a horas extras pagas. Tal valor deduzido corresponde ao comprovante de pagamento de id. cef4c13, relativo à primeira parcela do acordo." Acolho a manifestação do calculista, cujas conclusões adoto integralmente como razões de decidir, por comungar do mesmo entendimento.  Conforme manifestação do calculista, houve apuração de horas extras a partir da 4º hora somente nos dias de sábado, ou seja, apenas as horas excedentes da jornada de 44 horas semanais. Assim, não há o que retificar neste ponto. Quanto aos valores deduzidos, de fato, não houve abatimento das quantias relativas às horas extras pagas em agosto/2023 (R$ 480,00) e em setembro/2023 (R$ 500,00). Desse modo, acolho parcialmente a impugnação, determinando a dedução dos aludidos valores comprovadamente pagos a título de horas extras.   2.2.2. 13º salário proporcional A demandada afirma que "O 13º salário do ano de 2025 fora deferido na proporção de 06/12 e não 07/12 como apurado pelo reclamante.". Com razão. A sentença julgou procedente o pedido de verbas rescisórias, dentre elas o 13º salário proporcional à base de 6/12. Referida verba foi calculada no montante 7/12. Assim, acolho, neste aspecto, de maneira que o 13º salário de 2025 seja calculado na proporção de 06/12.  …

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