Processo 0001071-79.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001071-79.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001071-79.2025.5.13.0032 RECORRENTE: WELLINGTON GUIMARAES PAZ E SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3df24e proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001071-79.2025.5.13.0032 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON GUIMARAES PAZ E SILVA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408)   RECURSO DE: WELLINGTON GUIMARAES PAZ E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 086c401; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f8a89c2). Representação processual regular (Id a8db406). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 1eed835).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): -divergência jurisprudencial -afronta ao artigo 93, IX, X da Constituição Federal O reclamante/recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o regional não se manifestou acerca de aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Argumenta que foram opostos embargos de declaração com o fim de sanar “omissão quanto a existência de vício de consentimento, fato comprovado na instrução processual e sanar omissão quanto a prova oral produzida nos autos”. Afirma que o tribunal não se manifestou acerca da “desinformação proposital promovida pela reclamada, cumulada com a falta de expresso reconhecimento do direito que se estaria conciliando, bem como a falta de renúncia expressa do direito adquirido. “. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido:   Auxílio-alimentação. Transação extrajudicial Também quanto ao mérito propriamente dito do núcleo da controvérsia, peço vênia para transcrever os fundamentos do Desembargador Wolney Macedo.   "O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconheceu como válido acordo extrajudicial firmado no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia, apesar da existência de vícios que o tornariam nulo. Afirma que o ajuste, celebrado para pagamento de indenização em parcela única em substituição ao auxílio-alimentação após a aposentadoria, foi firmado sem assistência de advogado, sem explicação adequada sobre seu conteúdo, sem transparência quanto aos critérios de cálculo e sem efetiva possibilidade de negociação, tratando-se de mera adesão imposta aos trabalhadores. Defende que o acordo é ineficaz por versar sobre renúncia a direito futuro, de natureza alimentar e vitalícia, incorporado ao contrato de trabalho por normas internas da empregadora, e por não ser homologado judicialmente, nos termos do art. 855-B da CLT. No mérito, sustenta que tem direito adquirido ao recebimento do auxílio-alimentação na aposentadoria, por ser admitida antes das alterações normativas que atribuíram natureza indenizatória ao…

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