Processo 0001071-81.2015.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001071-81.2015.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001071-81.2015.5.09.0892 AUTOR: JOSE DIAS BEZERRA RÉU: CONSTRUTORA MS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e17a19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pleiteia a parte exequente a inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo, em razão da ausência de pagamento do débito pela pessoa jurídica. Considerando que o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, instaurou-se o respectivo instituto. Citados, os sócios deixaram de se manifestar. Esta Justiça Especializada tem o entendimento majoritário de que, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios, sendo possível sua inclusão no polo passivo da relação processual quando a personalidade jurídica da empresa representa um entrave à satisfação dos direitos trabalhistas. Conforme contido no texto do art. 8º da CLT, é recomendada aplicação analógica do artigo 28, §5º, do CDC, qual seja:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.   Nos presentes autos, a inidoneidade foi constatada através das diversas tentativas de se localizar bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Assim, diante da impossibilidade de execução em face da pessoa jurídica, entendo possível o seu direcionamento em face dos sócios, tendo em vista a necessidade de proteção ao trabalhador. No âmbito desta Justiça Especializada, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada sempre que se declarar a desconsideração da personalização da pessoa jurídica pelo fundamento de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado (OJ EX SE 40, IV): “Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas minoritários.” Não se cuida de pura aplicação da responsabilidade objetiva, mas de imputação de responsabilidade patrimonial em face dos benefícios alcançados pelos sócios, em virtude da prestação de serviços (proibição do locupletamento indevido do trabalho alheio). Impõe-se reconhecer, necessariamente, que a personalidade jurídica não é um escudo inafastável, capaz de eximir os sócios de toda e qualquer responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade. Vale lembrar que a personalidade jurídica da empresa não é intransponível, de modo que a desconsideração é autorizada para que sejam atingidos os bens dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não…

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