Processo 0001071-83.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001071-83.2025.5.05.0038 RECORRENTE: VALDIR SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELITA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4c10b proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamado, VALDIR SANTANA, interpôs recurso ordinário sem efetuar e comprovar o pagamento do depósito recursal, haja vista o pleito de gratuidade de justiça formulado. Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. Requer “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT.” (id. ce0b3f6). Decerto, em favor da pessoa jurídica, como é o caso da reclamada, não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 463 do TST; A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim como não recolheu o preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização. Dessa forma, manteve a deserção do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. 5. Dessa forma, ao exigir a comprovação inequívoca de impossibilidade de custeio das despesas processuais, pela entidade sindical, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que “ A presente ação possui a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) ” e “ Como se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, nas ações coletivas não há adiantamento de custas processuais. Esse é entendimento da doutrina majoritária de processo civil [...]”, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva,…
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