Processo 0001071-84.2025.5.09.0325

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001071-84.2025.5.09.0325
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001071-84.2025.5.09.0325 RECORRENTE: ANGELICA GONCALVES RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a perda auditiva da autora e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial era imprescindível para verificar a existência de nexo causal ou concausal ou não entre a condição clínica da reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da ré, considerando que os documentos dos autos eram insuficientes para tal fim. 4. A ausência da perícia médica influenciou a conclusão do Juízo de origem, que indeferiu os pedidos da inicial com base na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor. 5. O indeferimento da prova pericial causou prejuízo à parte autora, de modo que configurada a nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial, com prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica quando a sua finalidade é demonstrar a existência de relação de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividade laborais, sobretudo quando rejeitados os pedidos com base na ausência de nexo causal ou concausal. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ANGELICA GONÇALVES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial, com prolação de nova sentença. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA GONCALVES

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