Processo 0001071-90.2012.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001071-90.2012.5.02.0016 RECLAMANTE: SANDRA PEREIRA SANTIAGO RECLAMADO: DUTY SISTEMAS DE INFORMACOES E LOGISTICA EM GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8acf758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 28 de abril de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELENICE ROSELI VANCE DA SILVA (ID 6fe81d7), em face de SANDRA PEREIRA SANTIAGO, alegando, em síntese, a impossibilidade de penhora da vaga de garagem constrita nos autos, ao fundamento de que os abrigos para veículos são inalienáveis a terceiros estranhos ao condomínio, nos termos do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012, sendo a convenção condominial silente sobre a matéria, circunstância que, segundo sustenta, tornaria inviável a expropriação judicial do bem. A parte exequente apresentou manifestação (ID 5eab0ea), rechaçando integralmente os argumentos da embargante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A garantia do juízo foi realizada pela penhora da vaga de garagem nº B-16 (vaga número P-110), localizada no 2º subsolo do Edifício Costa Del Sol, sito à Rua Tijuco Preto, nº 933, Tatuapé, São Paulo/SP, de matrícula nº 222.068 no 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consoante auto de penhora e avaliação (ID 683bfd5), firmado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal Lucas Alberto da Silva. Verificada a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, conheço dos Embargos à Execução. 2. Análise do mérito 2.1 Da alegada inalienabilidade da vaga de garagem e sua pretensa repercussão sobre a penhorabilidade do bem Sem razão a embargante. O único fundamento articulado nos presentes embargos reside na restrição contida no artigo 1.331, §1º, do Código Civil, dispositivo que, com a redação dada pela Lei nº 12.607/2012, veda que os abrigos para veículos sejam alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial. A embargante sustenta que, sendo a convenção do Condomínio Costa Del Sol silente sobre a matéria, a vaga de garagem seria inalienável a terceiros, o que obstaria sua expropriação judicial e tornaria indevida a constrição efetivada nos autos. O raciocínio, todavia, parte de uma premissa equivocada e juridicamente insustentável: a de que inalienabilidade e impenhorabilidade são institutos sinônimos, ou que aquela pressupõe necessariamente esta. Não o são, e a distinção é essencial para o correto deslinde da controvérsia. A impenhorabilidade é atributo de ordem pública que, ao afastar determinado bem do âmbito da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC/2015), submete-se, por força de sua própria natureza excepcional, ao estrito princípio da taxatividade: somente são impenhoráveis os bens e direitos expressamente declarados como tal pela lei — especialmente os arrolados no artigo 833 do CPC/2015 e na legislação especial, como a Lei nº 8.009/1990, que disciplina o instituto do bem de família. Fora dessas hipóteses legais expressas e taxativas, todo o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, sendo vedada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.