Processo 0001071-92.2025.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001071-92.2025.5.18.0015 AUTOR: JOSEMAR PEREIRA MARIM RÉU: ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372f74f proferida nos autos. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC Vistos os autos. Em manifestação ID. 7edd3cd, requer a parte Executada ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ 17.816.204/0001-06) que o débito seja parcelado nos moldes do art. 916, CPC, tendo para tanto efetuado o depósito de 30% do valor em execução. A Exequente discorda do parcelamento (ID. 596ea58), motivo pelo qual, indefiro o pedido. Intimem-se. DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO I - Homologo os cálculos (id eb557b6), apresentados pelo calculista deste egrégio juízo aos 11/05/2026, decorrentes da liquidação do julgado, fixando à execução o valor de R$5.622,70 (cinco mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos), sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$470,43 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. - R$3.183,04 equivalem a honorários líquidos devido ao advogado(a) da reclamada pelo reclamante. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, resta preclusa a oportunidade para as partes discutirem os cálculos de liquidação. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do Art. 106 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), e considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do(a) obreira(o)/exequente. II - Cite(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ 17.816.204/0001-06), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Saliente-se que o valor integral do depósito efetuado pela ora executada deverá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. Valor do saldo atualizado: R$1.694,58 (um mil e seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a Reclamada comprovar os…
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