Processo 0001071-96.2025.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001071-96.2025.5.10.0021 RECORRENTE: VIVIANE SILVA LIMA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001071-96.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: VIVIANE SILVA LIMA RECORRIDA: ÁGIL LTDA RECORRIDA: UNIÃO AUSJ/7 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118/RG), a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, restou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços e que, efetivamente, o ente público se beneficiou da mão de obra da parte autora e a documentação trazida evidencia a ausência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. Sentença reformada. RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A sanção processual contemplada no art. 467 da CLT é devida pelo empregador sempre que, até a audiência inicial, não pagar verbas rescisórias incontroversas. Importante frisar que a controvérsia não pode ser entendida como simples defesa retórica do empregador pela negativa vazia; deve, no mínimo, conter elementos de prova ou que incuta dúvida razoável justificadora da inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento. No caso, a primeira reclamada foi declarada revel e foi considerada confessa e a mera alegação formulada pela segunda acionada de que "todas as parcelas pretendidas pelo autor são controvertidas" não é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT (Súmula 69/TST). Sentença reformada. ATRASO CONTUMAZ DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador, mister se faz a demonstração cabal da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor, possa-se estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o prejuízo sofrido pelo empregado. No presente caso, demonstrado o contumaz atraso no pagamento do salário, emergem os elementos que configuram dano moral, dano (in re ipsa), culpa e nexo de causalidade. Portanto, há de ser reparado o prejuízo imaterial. Em relação ao quantum, em atenção a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se razoável a quantia arbitrada na origem (R$ 4.000,00). Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331-VI/TST. MANTIDO O PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem por escopo garantir a integral satisfação dos créditos trabalhistas, abrangendo a totalidade das obrigações decorrentes da condenação, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela devedora principal. Inteligência do item VI da Súmula 331/TST. Considerando o potencial de polêmica acerca do alcance do título executivo judicial, estende-se,…
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